Esta obra teve um objetivo diverso daquele colimado com a edição do Código de Processo Civil Reformado, pois o seu propósito maior foi divulgar os estudos sobre os projetos de lei então em trâmite no Congresso Nacional, já transformados em lei, incorporando-se ao Código em vigor.
Dentre esses estudos, sobressai o novo agravo, que tem recebido injusta crítica dos advogados, talvez por desinformação sobre as vantagens da disciplina do instituto, cuja principal virtude está em cumprir a função que o atual agravo não tem podido cumprir, extirpando de vez a pródiga utilização que se tem feito do mandado de segurança, ora como recurso autônomo, ora para emprestar efeito suspensivo ao agravo, geralmente desprovido dele.
Contém, também, a nova disciplina do procedimento sumário, que veio substituir o sumaríssimo, que já desaparecera da nova dicção do art. 272 do Código de Processo Civil.
Nesse capítulo demonstrei como o procedimento sumaríssimo (e o transformado em sumário) foi afetado pela norma inserta no art. 461, pertinente às obrigações de fazer e de não fazer.
Procedi também a uma análise sobre a estenotipia no Judiciário, que será o método do futuro na documentação dos atos processuais, e cuja eficácia tem sido muito discutida entre os juristas, apesar da excelência revelada onde posta em prática.
No percurso, foi aprovada a Lei 9.079, de 14.07.1995, sobre a ação monitória, que tanta curiosidade despertou entre nós, dada a novidade do tema, pelo que a inserimos também nesta publicação, com o propósito de divulgar mais o instituto.
Para estimular a discussão sobre as alterações já aprovadas, fiz republicar, com acréscimos e observações, alguns temas que compuseram o Código de Processo Civil Reformado, exatamente aqueles que mais controvérsias suscitaram entre os doutos.
Posteriormente, foi editada a Lei 9.756, de 17.12.1998, que introduziu alterações nos recursos, afetando, em muitos aspectos, os comentários feitos nesta obra; e mais recentemente, as Leis 10.352/01, 10.358/01, 10.444/02, 11.187/05 e 11.232/05, além do novo Código Civil, aprovado pela Lei 10.406/02.
O Autor
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