O Estado Democrático de Direito está orientado para a promoção, acesso e proteção de bens e direitos que incrementem a inclusão social, amenizando as desigualdades na sociedade. Por outro lado, a intervenção do Direito Penal implica a supressão de Direitos do acusado o qual, neste momento, passa à condição de mais fraco, devendo ser protegido. A proteção do acusado se dá no processo penal sob o manto da reserva de jurisdição. Este modelo constitui a garantia para o acusado de um julgamento justo, única forma legítima de conceber a punição do infrator conforme as promessas do Estado de promover a Democracia. Como a jurisdição penal é a única forma legítima de aplicar a pena, sendo necessária à proteção de bens jurídicos, a ação penal é obrigatória, o que torna a institucionalização do conflito incompatível com a ação penal exclusivamente privada e seus princípios da oportunidade e disponibilidade, colocados à disposição das imponderáveis motivações da vítima, mas em harmonia com a ação penal subsidiária, pois proporciona o controle sobre o funcionamento da agência oficial incumbida do exercício da ação penal pública.
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