Não podemos esperar que a lei preveja todas as situações. Isto é impraticável. Jamais será possível.
Sabemos que se a lei não proíbe, permite. “[…] onde não há lei, também não há transgressão” (Rom. 4:15).
Mas a proibição nem sempre é expressa, explícita. Há casos em que é preciso intuí-la, valendo-se também da analogia, dos costumes e dos princípios gerais do direito. A hermenêutica e a jurisprudência suprem afinal essa lacuna. No meio empresarial, sobretudo nas reorganizações societárias, os acordos de sócios geralmente têm grande importância. São eles o meio mais eficaz no processo de estabilização das relações de poder no âmbito das empresas.
O grande marco legal é, sem dúvida, aquele aplicável aos contratos. Mas há uma lei que disciplina os acordos de sócios de um modo particular, concedendo-lhes certas garantias. Curiosamente, essa lei tem cunho especial. Aplica-se às sociedades por ações (Lei 6.404/76). Daí a razão de esses acordos serem amplamente conhecidos por acordos de acionistas. No entanto, há acordos de sócios que se estabelecem nos contornos de sociedades de tipos diversos, que também se valem da disciplina contida nessa lei especial. Como era de se esperar, a disciplina legal dos acordos de acionistas (art. 118 da Lei 6.404/76) não cuida de todas as situações em que esses acordos se estabelecem. Apenas dispensa tratamento àqueles que versam sobre certas matérias, específicas, a saber, compra e venda de ações, direito de preferência na aquisição de ações, exercício do direito de voto e exercício do poder de controle. Dito isto, eis a pergunta central que esta obra visa a responder: – as garantias legais que revestem os acordos de sócios cujas matérias são aquelas mencionadas no art. 118 da Lei 6.404/76 estão restritas a esses acordos ou se estendem aos acordos de sócios que versam sobre matérias diversas? As descobertas foram interessantes. Boa leitura!
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