A evolução da sociedade acarretou mudanças na constituição da família, que passou da forma tradicional para os novos modelos de arranjos familiares. O poder familiar deve ser exercido conjunta e igualitariamente entre os genitores, configurando-se num dever de gerenciar a educação dos filhos, proporcionando um crescimento com liberdade e responsabilidade, respeitados os princípios do Direito de Família, sobretudo o do melhor interesse da criança e do adolescente.
A alienação parental visa o afastamento dos filhos de um dos genitores, para o rompimento total do vínculo afetivo, possuindo várias formas de manifestação. Quando o menor passa a acatar as manifestações do alienador instala-se a síndrome da alienação parental, cuja identificação demanda um trabalho multidisciplinar, podendo acarretar desde a advertência até a perda do poder familiar, na medida em que fere os direitos da personalidade do genitor alienado e do filho.
A alienação parental pode ser denunciada por ação própria ou incidentalmente, tendo tramitação prioritária, para que sejam restabelecidos os laços afetivos entre o genitor alienado e o filho, possibilitando sua reaproximação e promovendo o princípio da dignidade da pessoa humana.
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