Coisa Julgada versus Inconstitucionalidade

É hoje muito comum vozes se levantarem contra a coisa julgada por uma suposta valorização da justiça. Diz-se que se deve “fazer justiça” sem as pregas de dogmas processuais, como o seria a coisa julgada, pois os institutos processuais não constituem um fim em si mesmo, mas, pelo contrário, são apenas instrumentos para o alcance da justiça no caso submetido a juízo. Isto soa muito bem aos ouvidos, havendo até um quê de poesia, mas será que este é o caminho para atingir o justo e respeitar a Constituição? O justo e o constitucional se confundem? Quem tem a prerrogativa de dizer o que é justo e/ou constitucional? Quando o ato jurisdicional poderia ser considerado injusto ou inconstitucional? Qual a importância da segurança jurídica em um Estado de direito? Há um real embate entre segurança jurídica e justiça? Quais os meios para se “atacar” uma decisão abarcada pela coisa julgada? Quais as consequências? Como a doutrina e a jurisprudência vêm tratando o tema? São essas questões que formam a estrutura da obra, sempre com a preocupação em trazer ao leitor o retrato de como cada questão polêmica vem sendo tratada na doutrina e jurisprudência, para, após, fixar-se um entendimento crítico de modo a provocar a reflexão sobre qual dos rumos apontados incorporaria a real resposta do nosso ordenamento jurídico. A jornada se inicia tratando do papel da segurança jurídica e da justiça no Direito, da importância da relação entre esses valores na formação do neoconstitucionalismo, e de como se daria a manifestação desses no ordenamento jurídico brasileiro. Passa pela análise da natureza jurídica da atividade jurisdicional, do atual estágio do controle de constitucionalidade no Brasil e do conceito de coisa julgada. Por fim, analisa os mais diversos instrumentos que, ao lado da ação rescisória, já foram no meio jurídico considerados capazes de promover a “relativização da coisa julgada” no processo civil, tais como: ação anulatória, ação declaratória, ação civil pública, revisão por Corte Internacional, mandado de segurança, habeas corpus, arguição de preceito fundamental, reclamação perante o Conselho Nacional de Justiça e os arts. 475-L, II, §1º, e 741, II, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

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