A Resolução n.o 1.129, de 15.05.1986, do Banco Central do Brasil, emitida com esteio na Lei da Reforma Bancária (n.o 4.595/64), facultou aos estabelecimentos de crédito cobrarem, de seus devedores, o encargo financeiro denominado “comissão de permanência”, que incide por dia de atraso e à mesma base dos juros remuneratórios do contrato ou à maior taxa de mercado do dia do pagamento, sem prejuízo dos juros moratórios. Essa prerrogativa conferida às instituições financeiras tem ensejado intensa discussão no meio forense, propiciando variada sorte de posicionamento dos operadores do Direito, sendo certo que, em instância final, o Superior Tribunal de Justiça, ainda que com alguma divergência, tem admitido a cláusula da comissão de permanência, desde que não cumulada com correção monetária (Súmula n.o 30). Este trabalho, desenvolvido com inspiração no princípio da justiça contratual, objetivou investigar quanto à validade da referida cláusula, particularmente à vista das novas disposições do Código Civil de 2002, em especial a que modificou o regime da compensação por inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro e que, em tese, revogou tacitamente a citada Resolução Bacen/1.129/86. Ao final da pesquisa apresentou-se um capítulo específico versando sobre as principais alternativas de tutelas judiciais disponibilizadas aos mutuários – individual e coletivamente considerados – com vistas a obstar a cobrança da comissão de permanência.
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