O advento do transplante de órgão assinala um avanço na área médico-cirúrgica, conquistando a admiração social e criando esperanças.
Entretanto, impõe ao jurista a necessidade de solucionar o conflito entre o interesse coletivo no progresso da ciência médica e o interesse individual, no que diz respeito ao direito subjetivo de proteção à integridade física e à vida humana.
O Direito, como resposta a esse conflito e como ciência reguladora, deve buscar unir os princípios fundamentais da indisponibilidade da vida, da saúde; da salvaguarda da dignidade humana; do consentimento do sujeito, e da liberdade e igualdade.
Embora desiguais, as legislações começam a favorecer a solidariedade humana, nesse ramo da ciência, ao mesmo tempo em que fixam formas de controle para evitar abusos. No Brasil existe uma lei especial sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante, mas permanecem lacunas na legislação pátria.
A lei em apreço introduz o consentimento informando para doação de órgãos, ou seja, receptor e doador devem ser esclarecidos de todos os riscos da intervenção cirúrgica, do tratamento e da excepcionalidade do procedimento para a validade do consentimento como única forma de se demonstrar o respeito à autonomia e dignidade da pessoa humana.
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