A manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo, que, na lição de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, é princípio intangível, vezes a basto tem sido encarecido pelos autores, sendo que apostilas deste teor podem ser colhidas aos racimos. Com efeito, a unanimidade doutrinária que encerra o tema da garantia da manutenção da equação econômico-financeira do contrato administrativo, que de resto é reconhecida tanto pela legislação quanto pela jurisprudência — sendo esta a origem de toda a teoria — talvez aconselhasse a não se escrever mais sobre o assunto. Ocorre que, no Estado do Paraná, por exemplo, a Administração Pública, em sucessivos governos, tem praticado quebras de contratos que amiúde implicam conseqüências danosas ao erário público, e isso num ente federado que tem à disposição a assessoria de corpo técnico-jurídico altamente especializado. Por que esses atos são efetivados se os prejuízos deles derivados são absolutamente previsíveis, haja vista a plena aceitação doutrinária e jurisprudencial quanto ao resguardo dos direitos dos particulares contratados? Se as garantias contratuais dos particulares são tão claras, por que governantes, inclusive os que estão assessorados pelos melhores especialistas, adotam posições que, quase que inevitavelmente, derivarão no surgimento de prejuízos significativos no futuro, além de imediatamente afastarem os particulares que, em condições normais de estabilidade e lealdade nas relações mantidas com o Poder Estatal, possivelmente colaborariam com a Administração? Em suma, as perplexidades decorrentes dos fatos acima noticiados e dos questionamentos deles derivados tornam inquietante a busca de suas motivações, bem como a preocupação com o aprimoramento dos mecanismos de controle da atuação dos agentes políticos, pois, apesar da consolidação legal, doutrinária e jurisprudencial sobre o princípio da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo, há ainda muitas arestas a serem aparadas a fim de que se dê efetividade a esse princípio e a sua conseqüente observância pela Administração Pública, constatações essas que justificam a edição desta obra.
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