Controle de Constitucionalidade dos Atos Jurisdicionais Transitados em Julgado

O estudo colimou verificar em que hipóteses a coisa julgada, quando decorrente de uma sentença inconstitucional, não deve prevalecer sobre a Constituição. Apresentou as características dos sistemas constitucionais de índole formal e material. Debateu os conceitos de existência, validade e eficácia das normas e atos jurídicos. Discorreu sobre a idéia de superioridade da Constituição e sobre o surgimento do controle de constitucionalidade. Enfocou alguns modelos contemporâneos de controle de constitucionalidade. Resgatou a evolução histórica do controle de constitucionalidade no Brasil e mostrou os efeitos resultantes do referido controle sob a égide da atual Constituição. Defendeu que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em controle abstrato de normas deve vincular inclusive os órgãos do Poder Legislativo, obstando-os de produzir norma de idêntico conteúdo àquela julgada inconstitucional. Sustentou que, além dos dispositivos, também os fundamentos jurídicos relevantes dos julgados do Supremo Tribunal Federal são dotados de eficácia vinculante, sejam manifestados no controle difuso, sejam no concentrado. Mostrou que, apesar da convivência no Brasil dos controles difuso e concentrado de constitucionalidade, nosso sistema constitucional optou pela primazia do controle concentrado de normas em um único tribunal, órgão de cúpula de todos os órgãos constitucionais. Discutiu o instituto da coisa julgada a fim de esclarecer sua natureza jurídica, seus limites objetivos e subjetivos, e seu tratamento nas demandas coletivas. Explicou que a coisa julgada material é o efeito da sentença não mais passível de impugnação, que torna a afirmação da vontade da lei no caso concreto indiscutível, vinculando as partes e impedindo que os órgãos jurisdicionais, em processos futuros versando sobre o mesmo bem da vida, voltem a se manifestar sobre aquilo que já foi decidido definitivamente. Explanou que o tratamento da coisa julgada na tutela coletiva, no que diz respeito aos limites subjetivos, serve para demonstrar que não é o direito material que tem que se adaptar ao instituto da coisa julgada, tal como este foi pensado tradicionalmente, mas é a coisa julgada, como meio garantidor da certeza e segurança jurídicas, que deve se amoldar ao direito debatido. Expôs as principais concepções doutrinárias existentes acerca da possibilidade de revisão da coisa julgada em caso de ato jurisdicional inconstitucional. Concluiu que as sentenças definitivas fundadas em lei ou ato normativo que tenham sido declarados inconstitucionais, ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição, pelo Supremo Tribunal Federal, apesar de fazerem coisa julgada, podem, além do prazo da ação rescisória, ser revistas, desde que antes da prescrição do direito debatido, não importando se a decisão daquela corte foi anterior ou posterior ao trânsito em julgado daquelas decisões. Asseverou que não é admissível, na falta de expressa autorização legal, a revisão de sentenças transitadas em julgado, após o prazo da ação rescisória, sob o argumento de que houve violação direta de princípio ou regra constitucional.

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