Convivência Parental e Responsabilidade Civil

Esta obra defende a possibilidade de indenização por descumprimento do dever de convivência parental, partindo do pressuposto de que não há dever jurídico desprovido de sanção pela sua inobservância. Neste sentido, depois de superada a discussão sobre a possibilidade de indenização para danos extrapatrimoniais, a doutrina hoje se depara com a ampliação dos direitos subjetivos e, em consequência, dos interesses existenciais merecedores de tutela, como é o caso das questões que envolvem as relações familiares.

A nova compreensão de família, propiciada pela Constituição Federal de 1988, considerada como um espaço de realização da dignidade humana impõe aos seus membros a observação de verdadeiros direitos-deveres, inspirados nos princípios da igualdade, da solidariedade, da convivência familiar, entre outros. O descumprimento desses deveres pode gerar dano aos sujeitos envolvidos nas relações familiares, sobretudo nas relações paterno-filiais. Assim, num primeiro momento, será apresentada uma compreensão da família contemporânea, a partir da contribuição da Sociologia, da Antropologia, da História e do próprio Direito. Em seguida, apresenta-se uma análise do tratamento da família pelo direito brasileiro, desde as Ordenações Filipinas até o presente momento, para se entender o alcance dos deveres impostos pela nova ordem constitucional aos membros da família, sobretudo aos pais em relação aos filhos. Depois, se buscará demonstrar que a sanção é dimensão essencial da norma jurídica, e que, por isso mesmo, não é possível imaginar a existência de deveres desprovidos de consequências sancionatórias.

E por fim, se demonstrará que, sendo o dever de convivência parental um dever juridicamente estabelecido, a responsabilidade civil é uma resposta possível em caso de seu descumprimento. A pesquisa utilizou recursos bibliográficos, buscando auxílio em autores nacionais e estrangeiros, como também documentais, especialmente a análise da jurisprudência dos tribunais pátrios, que, em muitos casos, já reconhece a incidência da responsabilidade civil nas relações familiares, bem como a possibilidade de indenização em caso do descumprimento do dever de convivência.

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