Crime Falencial e Competência Material

O objeto de estudo da presente obra se radica na discussão a respeito da competência jurisdicional para o processo e o julgamento dos crimes falenciais, compreendendo nessa abordagem a justificação constitucional do art. 183 da Lei de Recuperação de Empresas e Falência, que outorga ao juiz criminal competência para conhecer da ação penal pelos crimes abarcados pelo citado tipo penal. A presente investigação se justifica em decorrência da publicação das Leis 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência) e 11.719/08 (que alterou dispositivos do Código de Processo Penal). Referidos Diplomas Legais, em relação à legislação anterior – Decreto-lei 7.661/1945 -, trouxe significativas mudanças no procedimento processual penal com importantes reflexos aos crimes falenciais. A Lei de Recuperação de Empresas e Falência determinou, em seu art. 185, que, aos crimes falenciais fossem aplicados o procedimento sumário previsto nos artigos 31 a 540 do Código de Processo Penal, independentemente do quantum ou da natureza da pena. Por outro lado, com a entrada em vigor da Lei 11.719/08, colocou-se no âmbito do Direito Processual Penal uma questão de inegável complexidade acerca do momento do recebimento da denúncia, em razão da redação dos artigos 396 e 399 do CPP, eis que ambos estabelecem marcos distintos para o recebimento da denúncia ou queixa subsidiária pela prática de crime falencial: um recebimento antes de oferecida a resposta à acusação, e outro depois. Assim, diante das disposições procedimentais estabelecidas entre a Novel Lei e as previstas no Código de Processo Penal, no que diz respeito ao recebimento da denúncia, visa esta obra abordar qual seria o marco inicial da relação processual penal, em sede de ação penal por crime falencial. Ou, em outras palavras, quando o cidadão/imputado assumirá a condição de “acusado” no processo penal por crime falencial.

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