A presente obra é resultado de mais de duas décadas de atuação do autor na área criminal, o que possibilitou identificar o crime sexual entre aqueles que mais afetam a intimidade e a dignidade humana. Em tal contexto, a vítima é objeto da prova no processo penal na apuração de crimes, sendo instada a enfrentar um sistema judiciário despreparado estrutural e tecnicamente para acolhê-la, ouvi-la e compreender seu drama na extensão necessária e adequada à preservação de sua dignidade e intimidade.
O drama da vítima tende a agravar-se quando o Estado, frente à notícia do crime e no exercício do jus puniendi, busca de forma inadequada a responsabilização do agente agressor. Uma das soluções desse dilema é que as vítimas de crimes sexuais sejam realmente reconhecidas como sujeitos de direitos passíveis de proteção, pois evitar a vitimização secundária é dever inarredável do Estado. Para tanto, a presente obra busca investigar, sob o ponto de vista doutrinário e jurisprudencial, a inquirição de vítimas de violência sexual no Direito português, com aprofundamento no procedimento das declarações para memória futura, bem como nos ordenamentos brasileiro, germânico, espanhol e outros.
Através da metodologia de pesquisa empregada intenta-se compreender os significados do crime sexual no psiquismo da vítima, suas formas de linguagem e a extensão de seu trauma, a títulos presente e futuro, em face do enfrentamento do sistema de justiça.
Na obra há uma incursão sistemática nos formatos processuais de inquirição para demonstrar ao leitor seus efeitos psíquicos e sociais às vítimas de violência sexual, tanto adultas como infantojuvenis, especialmente nos âmbitos das polícias e do Judiciário. Ao seu final, conclui-se ser possível a reformulação do atual procedimento de inquirição, no âmbito do sistema de justiça, fundado na interdisciplinaridade com a Psicologia e a Psiquiatria, desde que observados, sistemicamente, direitos e garantias das vítimas e réus (arguidos) dentro de um processo penal equitativo.
Trata-se de estudo singular, na medida em que ousa trazer solução a problema de envergadura internacional comum a vários países, ou seja, a minimização dos efeitos da vitimização secundária diante dos direitos e garantias de defesa do processo penal.
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