Cumprimento da Sentença

Com a promulgação da Lei 11.232/05, inaugura-se uma nova etapa da reforma processual, desta feita com a participação efetiva do Congresso Nacional, onde o projeto dormitou por algum tempo, vindo a ser promulgado na esperança de que a execução da sentença se faça de forma mais simples, tornando mais palatável a Justiça brasileira.

Começa a nova Lei por alterar os arts. 162, § 1º (conceito de sentença), 267 (extinção do processo) 269 (julgamento de mérito), 463 (publicação da sentença), para, em seguida, introduzir os arts. 466-A a 466-C (requisitos e efeitos da sentença), e, após, os arts. 475A a 475H (liquidação de sentença).

A espinha dorsal da nova Lei 11.232/05 é composta dos arts. 475-I a 475-R, que acaba de vez com o processo de execução de título judicial, e introduz nova técnica de efetivação do julgado, a mesma usada pelos arts. 461 e 461-A, também com o propósito (melhor diria, na esperança) de agilizar o gozo do bem da vida reconhecido pela sentença.

A nova Lei introduz, também, modificações no art. 741 do Livro II, Título III, Capítulo II, disciplinando os “embargos à execução contra a Fazenda Pública”, bem assim, no art. 1.102-C e seu § 3º, para compatibilizar a ação monitória com a nova referência ao Livro I, Título VIII, Capítulo X, em face da criação dos novos dispositivos.

Com a reforma introduzida pela Lei 11.382/06, e alguns de seus preceitos afetando o cumprimento de sentença, tornou-se necessária a atualização desta obra, com o propósito de adequar os dois sistemas executórios (judicial e extrajudicial).

Estas considerações são também produto da contribuição de Luciana Gontijo Carreira Alvim Cabral, atualizada em muitos ramos do direito (comercial, tributário, civil, trabalhista), o que garante uma interpretação segura do direito processual reformado; mesmo porque, no afã de reformar, alguns preceitos reformados se chocam com as disposições do Código Civil.

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