Da Improcedência à Procedência Liminar no Novo CPC

Com o tempo e a evolução da sociedade, verificou-se uma tendência do sistema processual civil em conceber técnicas de sumarização da tutela jurisdicional e uniformização da jurisprudência, de molde a otimizar e tornar mais eficientes os serviços prestados pelo Poder Judiciário.

O art. 332 do Código de Processo Civil brasileiro não é nada mais do que uma norma que materializa essa tendência, com traços de ambas as vertentes e que, em última análise, além de respeitar o modelo constitucional pátrio, procura alinhá-lo e adequá-lo ao novo arquétipo social vigente (especialmente à chamada dualidade de jurisdições), em prestígio da economia e da racionalidade do processo. Afigura-se o aludido pre­ceptivo em ferramenta muito importante para a oxigenação e o melhor aproveitamento do sistema processual civil de uma maneira geral, com vistas a poupar o tempo de juízes, serventuários da justiça e demais operadores do direito, com a prática de atividades que pouco ou nada influirão para o resultado final do processo, contribuindo, assim, para que se extraiam melhores resultados da prestação jurisdicional, com menor dispêndio de tempo e energia, em prestígio ao princípio da tempestivi­dade da tutela jurisdicional.

Ademais, é técnica que, por implicar sensível mudança na forma como ordinariamente ocorrem os atos de um processo (que, deveras, começa ‘pelo fim’ de sua primeira fase), acaba gerando certa dificuldade na sua adequada aplicação no plano empírico, mas que, nem por isso, deve deixar de ser aplicada ou recusada a sua contribuição para o bem do sistema como um todo, como se procurará demonstrar no curso do pre­sente trabalho.

A pujança e o potencial verificados na aludida técnica, diante de uma sociedade cada vez mais massificada e com inúmeras atividades repeti­tivas (o que reflete, peremptoriamente, no próprio desenho do Poder Judiciário), permitem concluir, sem ofensa à Constituição Federal (notadamente aos princípios do devido processo legal e do contraditório) e prestigiando o princípio da igualdade, pela possibilidade de se estender a norma nela contida também para o autor, ao qual passaria a ser fran­queada, mediante alteração legislativa, igual benesse à conferida ao réu, em semelhantes condições.

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