Defesa do Executado em Juízo

A leitura deste bem orientado estudo revela significativas questões surgidas de intrincado caminho processual da execução. Põe à luz dificuldades que retardam a efetividade da prestação jurisdicional, prejudicando a parte vencedora na materialização de direito reconhecido no processo judicial afeito à cognição. É dizer: desastrosa postergação, por efeitos de manobras de natureza processual.

Assim, também verifica-se ofensa ao devido processo legal.

Isto basta para demonstrar a importância das ideias ordenadas pelo autor, semeadas com amparo em lições doutrinárias e construções jurisprudenciais. São indicações preciosas em favor da concretude do direito proclamado judicialmente, que se defronta com sucessivos percalços processuais.

Em torno dessas anotações, o autor disserta

… já em obras consideradas clássicas, mesmo pioneiras, no estudo do processo civil, dizia-se que é no processo de execução que se ‘transforma o direito em fato”, ao contrário do processo de conhecimento, em que se “transforma o fato em direito’. O presente trabalho, então ,tem como objetivo discorrer e analisar justamente essas teorias, de avanço no processo de execução como parte de um movimento de atualização e aprimoramento, evolução do direito processual civil, no qual nosso país sempre foi expoente… (Introdução)

A argumentação básica, bem se vê, persegue o processo efetivo, estimulando o pensamento crítico à procura de rumos definidos e práticos, salvaguardando a lide executiva de engrenagens paralisantes. As críticas fluem de reflexões doutrinárias e assentadas no exercício prático, constituindo primorosa contribuição para a elaboração de providências legislativas. Por assim dizer, criação de meios eficazes para desatar, de vez, os óbices de natureza processual, livrando a execução do limbo da indefinição na conclusão de direito incontroverso, derruindo a pretensão vencedora.

Enfim, a exposição permite a antevisão da efetiva execução, inspirando o respectivo debate jurídico sobre fascinante temática.

Estes comentários bastam para louvar a utilidade das razões colacionadas pelo autor, apropriadas aos anseios de transformações nos princípios do processo executivo. Sob o manto de esperança na efetividade do direito constituído, em favor da parte vencedora, perfilam-se argumentos convincentes.

Finalmente, impõe-se cumprimentar o autor pelo valioso trabalho na seara do processo civil brasileiro.

Milton Luiz Pereira
Ministro Aposentado do STJ

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