“… O autor, Nelson Roberto Bugalho, além de conhecido estudioso do Direito Ambiental, demonstra, nesse trabalho, sua vocação científica numa conjunção perfeita de Ecologia, Direito e Direito Penal. Professor universitário de Direito Penal e Ambiental, bem como atuante membro do Ministério Público do Estado de São Paulo, consegue ele de forma escorreita unir ciência e prática, propiciando uma visão diáfana de um tema complexo e nem sempre claro. Mas, convém ressaltar outro aspecto peculiar, talvez menos divulgado, a personalidade vibrante que o caracteriza como exemplo vivo de idealista, querido e admirado por todos que o conhecem bem. Estrutura seu estudo em três vertentes fundamentais e bem adensadas envolvendo ambiente, ecologia e ética, Constituição e flora e, finalmente, tutela penal da flora. Neste último aspecto, apresentam-se conclusões dignas de nota: reafirma o autor a necessidade da tutela penal do ambiente, como bem jurídico de “caráter comunitário” haja vista que a Constituição descortinou expressamente a possibilidade de converter em delitos as condutas que atentam contra a integridade do ambiente. Contudo, tal circunstância não pode conduzir ao emprego meramente simbólico do Direito Penal, transformando todas as infrações relacionadas com a proteção do ambiente em delitos. Mesmo no tocante à flora, embora diretamente relacionada com a manutenção do equilíbrio ecológico planetário, deve operar-se uma cuidadosa seleção das condutas a serem criminalizadas.
No que diz respeito especificamente à tutela jurídico-penal da flora, assinala-se criticamente que os injustos penais ecológicos relativos ao patrimônio florístico são, em sua maioria, quase que uma reprodução das contravenções penais então definidas no art. 26 do Código Florestal, de rigor técnico-científico bastante duvidoso […]. Nem mesmo a magnitude do bem jurídico ambiente pode justificar a imprecisão do injusto penal ecológico a pretexto de que as condutas lesivas ao patrimônio natural não permitem, na maioria das vezes, uma descrição direta e objetiva, pois isso seria o mesmo que abdicar de um Direito Penal assentado em princípios penais fundamentais inerentes a um Estado de Direito democrático […]. As penas abstratamente cominadas são muitas vezes insignificantes, quando não absolutamente desproporcionais, a exemplo do que se verifica nos arts. 38 e 39 da Lei 9.605/98 […]. Os injustos penais dirigidos diretamente à tutela das Unidades de Conservação (Lei 9.605/98, arts. 40 e 52) foram inseridos dentro da seção que descreve os “crimes contra a flora”. Certamente que, sob uma perspectiva bastante estreita, o bem jurídico daqueles delitos é a flora, mas nada impede a criação de uma Unidade de Conservação contemplando até mesmo uma área desprovida de vegetação, bastando para isso que se identifique outro atributo natural importante. Por essa razão, há uma impropriedade na inserção dos delitos contra as Unidades de Conservação na seção que descreve os delitos contra a flora. Melhor é dedicar ao tema uma seção própria […]. Tece ainda, o autor, certeiras e severas críticas a inúmeros artigos da Lei 9.605/1998, tais como os arts. 40, 41, 50 e 52. Trata-se, como se vê, de estudo sério, metodicamente rigoroso e construtivo no exame jurídico dos delitos florísticos insculpidos na malfadada Lei 9.605/1998. Nada mais a dizer, senão que cabe ao leitor atento o prazer de descobrir os meandros do objeto cognoscível flora, sob a pena de talentoso jurista”.
Trechos do Prefácio de Luiz Regis Prado
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