O planejamento familiar, pautado na paternidade responsável, é livre decisão dos pais, cabendo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para esse exercício. A partir dessa regra prevista constitucionalmente emerge o direito de um indivíduo em ser pai ou mãe, direito esse que eventualmente só poderá ser concretizado para alguns mediante a paternidade genética, uma vez que não se satisfariam com uma adoção, por exemplo. E se é direito do indivíduo, é dever do Estado assegurá-lo, devendo propiciar os meios para esse fim, abstraindo-se de limitá-los.
Assim, uma vez que os avanços da ciência permitem que um indivíduo possa efetivar a pretensão da paternidade genética, inclusive com a possibilidade de aprimoramento genético de sua filiação, o Estado não poderá coibir essa pretensão. Ao revés, deverá assegurá-la, quer seja a impossibilidade da paternidade genética vista como direito social à saúde, quer vista como regra constitucional por si só assegurada.
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