A criação da pessoa jurídica permite que sejam imputadas a um ente fictício formas de comportamento de caráter humano, tornando possível o desenvolvimento de relações sociais, cuja complexidade se incrementa com crescente vigor no mundo atual. Essa concessão de personalidade às pessoas jurídicas foi interpretada de forma absoluta, de tal modo que o instituto passou a ser utilizado para a prática de atos abusivos ou fraudulentos. Para controle do uso abusivo, em flagrante reação à interpretação absoluta do princípio da autonomia patrimonial, surge a doutrina da “desconsideração da personalidade jurídica”, conhecida como disregard doctrine, pela qual é possível, em determinadas situações, desconsiderar-se a personificação jurídica do ente fictício para evitar um resultado incompatível com a função que o Direito lhe concedeu. Trata-se, portanto, de verdadeiro instrumento de aperfeiçoamento do instituto da pessoa jurídica, pois, se, de um lado, permite que sua função primordial seja atingida, de outro, impede o uso contrário ao Direito. Nega-se, portanto, o caráter absoluto da personificação, a ponto de a desconsideração tornar-se um valiosíssimo instituto através do qual se prescinde da forma jurídica que lhe fora emprestada pelo ordenamento jurídico, retirando o véu da personificação, para determinada situação fática em que se verifica o abuso de direito ou a fraude.
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