As lições tradicionais a respeito da responsabilidade civil apontam como pressupostos do dever de indenizar a ocorrência de uma conduta, de um dano e de nexo causal entre eles. A partir das noções de sistemas-perito de Anthony Giddens e de mal-estar na modernidade de Sérgio Paulo Rouanet, demonstra-se que estas idéias não se mostram adequadas ao mundo contemporâneo. Defende-se, então, a necessidade de o aplicador do direito conjugar as posturas tópico-indutiva e lógico-dedutiva, principalmente no que se refere à responsabilidade civil, o que significa o necessário abandono dos referidos pressupostos do dever de indenizar. Relata-se que, apesar dessa constatação, os tribunais brasileiros continuam apegados à teoria tradicional da responsabilidade civil, o que gera decisões que não parecem adequadas aos pressupostos do dever de indenizar nelas mencionados. São apontados como pressupostos contemporâneos de responsabilidade civil a antijuridicidade, o dano injusto, o nexo de imputação e o nexo de causalidade. Por fim, expõe-se que a cláusula geral prevista no parágrafo único do art. 927 do Código Civil brasileiro de 2002 tornou ainda mais clara a superação dos pressupostos tradicionais do dever jurídico de reparar danos.
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