O direito humano à alimentação adequada (DHAA) tem sido inserido nas Constituições democráticas como um direito (social) fundamental. Não obstante, sua concretização ainda depende de intensa cooperação entre Estado e sociedade, não sendo suficiente sua mera previsão em estatutos jurídicos.
Em outra perspectiva, o direito à alimentação jamais poderá ser pensado fora do mínimo existencial de cada ser humano, sendo essencial satisfazer as suas necessidades alimentares de forma saudável e variada, respeitando ainda a cultura e os costumes de cada povo. Destarte, toda a comunidade internacional se torna responsável pela adoção de medidas suficientes e necessárias para eliminar ou reduzir a fome, até mesmo em situações de catástrofes naturais, e para garantir uma alimentação adequada em quantidade e qualidade para toda a população mundial.
A Constituição de 1988 foi a primeira no Brasil a introduzir os direitos sociais na categoria dos direitos fundamentais. Por sua vez, a Emenda Constitucional 64/10 elevou a alimentação ao grau de direito social, valor fundamental que, por isso, logo ocupou um espaço nunca antes destinado ao tema na experiência social e jurídica do país. Tal é a ambiência da pesquisa realizada nesta obra, um campo interdisciplinar envolvendo os direitos sociais fundamentais e as organizações internacionais.
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