O Direito Fundamental à Memória corresponde à necessidade individual e coletiva de afirmação e conhecimento atuais do passado, implicitamente previsto pelo art. 5º, §2º da CF/88, cuja existência e eficácia pode ser deduzida das normas de competência legislativa ou material, e das disposições contidas nos arts. 215, 216 e 225. Ainda pode ser concebido como uma faceta do direito fundamental à herança, previsto pelo art. 5º, XXX, da CF/88. Sua eficácia é manifestada em posições jurídicas de primeira, segunda, terceira ou quarta dimensões: no aspecto individual, abrange a memória dos vivos e dos mortos, enquanto que na dimensão prestacional, envolve o direito a participar da elaboração de políticas públicas para a conservação do patrimônio cultural e à utilização dos bens públicos que o constituem. A dimensão transpessoal compõem-se da manifestação como direito de terceira e de quarta dimensão, abrangendo sujeitos atuais e as gerações futuras, que são ligados por laços de solidariedade intergeracional. A elaboração de políticas públicas para a preservação da memória, de cunho marcadamente discricionário, demanda a superação dos valores consagrados, como a beleza e a monumentalidade, dissonantes do art. 216 CF/88. A representatividade social hoje é o critério para a instituição da proteção estatal dos bens culturais, sendo passível de controle, inclusive judicial, para atender ao máximo a diversidade e a fragmentação de interesses de uma sociedade pluralista e democrática como é a brasileira.
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