A justiça alternativa é um fenômeno pós-moderno, surgido em virtude das mutações provocadas pelo processo democrático, cuja essência ontológica advém do neoconstitucionalismo. Trata-se de uma nova dimensão da jurisdição que acolhe novos métodos de solução de conflito com base no discurso e na argumentação jurídica. A crise do direito recomenda prudência e a melhor solução do litígio se dá através do consenso, já que a hermenêutica jurídica não é um porto seguro. O devido processo legal substantivo é o “Leitmotiv” para o acesso à justiça, que na dogmática de Cappelletti contida na terceira onda apresenta metódica substancialista, mas que não exclui o procedimentalismo. A democracia deliberativa tem legitimado, principalmente, a justiça alternativa extrajudicial que é composta pelos métodos alternativos de solução de conflito e a justiça preventiva realizada pelo sistema registral brasileiro. Os registros públicos têm sido o palco principal da desjudicialização, caracterizando-se como espaço público-privado de deliberação democrática, tendo em vista a potencialização da autonomia da pessoa para determinar seus planos de vida. A existência de espaço alternativo para procedimentos consensuais, antipleito e até mesmo de adjudicação representa uma forma de oxigenação do constitucionalismo. Por meio de delegação da competência jurisdicional o processo notarial assume a jurisdição voluntária extrajudicial, passando a ter atribuição para processar separações, divórcios e inventários extrajudiciais, desde que ausentes determinados pressupostos negativos, dentre eles, menoridade, incapacidade e conflito. Não se pode olvidar a necessidade de respeito à liberdade negativa da pessoa, a fim de que possa decidir sobre questões pessoais de esfera íntima total e de sua família na justiça eleita por meio de seu livre-arbítrio. Defende-se a possibilidade do notário realizar o cumprimento do testamento, juntamente com a elaboração da partilha extrajudicial, assim como a menoridade do filho não é empeço para o divórcio e inventário extrajudiciais e nada melhor do que a democracia deliberativa para alterar esses equívocos do legislador que reconhece, em meio ao debate democrático, a necessidade de aperfeiçoamento da forma de acesso ao direito. A instrumentalidade do processo registral em sentido amplo atrelada ao sistema de responsabilidade objetiva dos notários e registradores credencia a utilização de métodos alternativos na esfera registral. Arbitragem e registros públicos são na realidade, o núcleo da justiça alternativa extrajudicial. O processo registral lato sensu agrega legitimidade à arbitragem, sendo possível a inserção da cláusula compromissória nas escrituras públicas e testamentos, não existindo impedimento, nem necessidade de lei para que o notário e o registrador conduzam o processo arbitral e a mediação, tendo em vista a imparcialidade dos delegatários que juntamente com os juízes leigos podem formar uma justiça de paz mais efetiva.
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