A dignidade da pessoa humana, concebida no âmago e/ou coração do jusnaturalismo e um dos fundamentos do Estado brasileiro, tem como um de seus corolários, a inviolabilidade do direito à liberdade, raiz da vontade autônoma. Liberdade que se funda no Texto Constitucional, aninhada entre os fundamentos e os objetivos fundamentais do Estado brasileiro cujo núcleo é a construção de uma sociedade livre, justa e solidária e que se coloca entre os direitos e garanti as fundamentais. O preâmbulo constitucional amplia os limites da vontade de homens e mulheres assegurando o exercício dos direitos sociais e individuais, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social. Neste contexto axiológico a vontade autônoma encontra suas fronteiras no livre-arbítrio e nas leis da consciência, com limites constitucionais balizados pela vontade coletiva ou social que incluem o direito a vida, a livre expressão do pensamento, a inviolabilidade do direito à privacidade, liberdade de consciência e de crença, expressões da personalidade cuja violação garante reparação por danos materiais, patrimoniais, morais e estéticos sob a égide da responsabilidade civil subjetiva e objetiva.
A enumeração, exemplificativa, salienta princípios e valores que constituem a arquitetura da vontade autônoma ou subjetiva do ser humano. A vontade autônoma apresenta as faces da autonomia da vontade e da autonomia privada como expressões da ordem econômica e da livre-iniciativa formatadas pelo princípio da legalidade, incluindo a regulação e o exercício dos direitos da personalidade pelo Código Civil que fornece a base jurídica para a compreensão da mobilidade ou dinâmica da vontade nas relações sociais. Contexto no qual, a leitura multidisciplinar da Psicologia, da Teologia, da Filosofia e da Sociologia, permiti rá à ciência jurídica conhecer a fisionomia da vontade sob a concepção de uma manifestação ou omissão legítima e sem coação, a vontade autônoma, cujo eixo axial é a lei natural; a vontade sob a concepção jurídica, transmudando-se em autonomia privada, própria das relações negociais; e a autonomia da vontade cuja concepção coloca sob o âmbito pessoal fazer ou deixar de fazer algo.
O querer, o desejo, a opção e a escolha são manifestações do sistema volitivo que se desenvolve ao longo do tempo, de uma história, de uma vida e que, na lei da natureza, são absolutas, mas que, na pós-modernidade, têm sido afligidas pelas doenças da alma e do coração. A sua condição relativa se dá nos perímetros do ambiente social e nos princípios e valores da solidariedade, fraternidade, no humanismo e no amor ágape, amor fundado em princípios e valores naturais. E do encontro de vontades subjetivas ou individuais sob o controle da vontade coletiva ou social, tuteladas pelo Poder Judiciário a quem pertence o controle da qualificação jusnatural e constitucional.
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