Doutrina dos Recursos Criminais

Revista e Atualizada de Acordo com as Leis 11.689/08; 11.690/08 e 11.719/08

Número de ISBN 978853622530-2
Total de página 400
Ano de publicação 2009
Edição 4ª Edição – Atualizada até Setembro/2009
Peso 685 Gramas
Em estoque
Autor Cesar Antonio da Silva
Price R$ 99.70

• Súmula Vinculante
• Súmula Impeditiva de Recurso
• Repercussão Geral
• Reclamação

A 4ª edição de Doutrina dos Recursos Criminais traz em seu contexto alterações necessárias, acreditamos, à harmonização aos novos textos legais de reforma do Código de Processo Penal, que implicaram mudanças substanciais também na esfera recursal, em especial no que diz respeito à supressão de alguns recursos, como o protesto por novo júri e o recurso de ofício em absolvição sumária do réu, nos crimes da competência do tribunal do júri, bem como a substituição de recurso em sentido estrito por apelação, nesses mesmos casos, e nas decisões de impronúncia. Mas outras alterações de significativa relevância também foram implantadas pela nova legislação – Leis 11.689, e 11.690, de 9 de junho de 2008, respectivamente, e 11.719, de 20 de junho de 2008 que, de certa forma, passaram a lastrear os direitos dos acusados em geral, no processo penal, em princípios constitucionais que vinham sendo desrespeitados, em virtude de algumas posições, mais no âmbito judicial, já arraigadas, focadas em disposições antiquadas da legislação processual, vindas de décadas passadas, de duvidosa constitucionalidade, como o era, para exemplificar, o art. 594, do CPP, expressamente revogado pelo art. 3º da Lei 11.719, de 20 de junho de 2008, que
exigia a prisão do réu para apelar da sentença condenatória, assim como também era exigida a prisão para recorrer da decisão de pronúncia, conforme deixavam transparecer o § 1º do art. 408 e art. 585, ambos do CPP, se o réu não tivesse bons antecedentes, não fosse primário e se o crime não fosse afiançável. Estas disposições, dentre muitas outras, também foram revogadas pelo art. 1º da Lei 11.689, de 9 de junho de 2008; o art. 408 e respectivo parágrafo, de forma expressa, o que, por via de consequência, implicou a revogação tácita do art. 585.
Nenhum recurso mais, para ser examinado e julgado, está condicionado à prisão do réu, esta é decidida pelo juiz, em caráter cautelar, devidamente fundamentada, por ocasião da sentença condenatória ou decisão de pronúncia, sem qualquer prejuízo ao recurso a ser interposto.
Além das alterações e atualizações que realizamos, em decorrência das novas leis editadas em 2008, procuramos aprimorar alguns tópicos da obra e, por conseguinte, fomos levados a ampliá-los à medida do necessário a uma melhor compreensão de forma harmonizada às disposições constitucionais pertinentes, sem abandonar, contudo, aos aspectos didáticos, essenciais à compreensão de cada recurso apresentado no contexto da obra, em especial ao leitor principiante.