A presente obra aborda a questão relativa à possibilidade de a sentença meramente declaratória constituir título judicial hábil a ensejar a execução forçada. A partir de uma análise de doutrinas nacionais e estrangeiras, bem como do exame da legislação processual pátria (vigente e revogada), de projetos de lei, da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, tudo à luz da Constituição Federal – em particular, do direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional –, busca-se desmistificar o dogma jurídico segundo o qual apenas a sentença condenatória (ou de prestação) possui eficácia executiva, colocando em evidência que, desde o Código de Processo Civil de 1973, a sentença puramente declarativa podia certificar, com elevado grau de certeza e segurança, todos os elementos da relação jurídica obrigacional (credor e devedor, obrigação de cada um deles, natureza da obrigação, liquidez e exigibilidade da prestação), daí decorrendo a força executiva dessa espécie de sentença, e não, propriamente, do novel art. 475-N, inc. I, do CPC, acrescido pela Lei 11.232/2005, como também já sustentou parte da doutrina brasileira.
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