“O magistrado ‘a quo’ justificou a impossibilidade de aplicar, no caso em exame, o princípio do in dubio pro reo, porquanto, em se tratando de crime doloso contra a vida, a dúvida beneficia a sociedade (in dubio pro societate). (…) Todavia, esse entendimento não pode prevalecer”.
Desembargador JOSÉ MAURÍCIO PINTO DE ALMEIDA
“…a inserção do procedimento do Júri, no art. 5º da CF, significa dizer que ninguém pode ser condenado por juiz togado, em se tratado de crime doloso contra a vida. Absolvido pode. E, nas mesmas, condições, seria absolvido, fosse outra a natureza do delito, ou seja, na presença de dúvida, sob pena de ser este rito mais gravoso ao réu, como de fato o tem sido, à luz da cantilena estribada na ‘Doutrina e Jurisprudência’”.
Desembargador MARIO HELTON JORGE
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