Costuma-se estudar o crime sob um prisma analítico que divide o fenômeno em tipicidade, ilicitude e culpabilidade. Ocorre que a divisão do crime em três elementos existe apenas para fins didáticos, úteis para o desenvolvimento do trabalho durante o curso de graduação, uma vez que o fato-crime constitui uma realidade única. Por essa razão, adotou-se o estudo do crime em seu aspecto formal-analítico. De acordo com essa forma de visualização do crime, pode-se concluir, a respeito dele, que corresponde a todo o fato da vida social que seja proibido pelo legislador, dependendo das circunstâncias, do modo, e de quem o pratica, exigindo do operador do direito a observação da concorrência da tipicidade, da ilicitude e da culpabilidade, sem os quais não há fato-crime, afastando-se a possibilidade de movimentação do ius puniendi e do aparelho administrativo e judicial estatal para a condenação e execução de penas. A exclusão de um dos aspectos do crime é suficiente para descaracterizá-lo, impedindo a aplicação da reprimenda de natureza jurídico-penal, em razão do princípio nulla poena sine culpa. Neste estudo, realizar-se-á a devida análise de cada um dos aspectos do fato-crime, demonstrando quando são afastados, não permitindo a atuação estatal para o estabelecimento de sanções, diante da impossibilidade de condenação, em razão da inexistência do delito.
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