A relação jurídica entre o Estado e os bens que integram seu domínio, no passado, era facilmente reconhecida; hoje, quando a intervenção do Estado na economia é cada vez menor, questiona-se a relevância de sua indispensável presença na administração de seu patrimônio, surgindo dúvidas quanto à gestão dos novos direitos, tais como os do meio ambiente cultural (em especial os espaços naturais protegidos pelo valor ou interesse cultural) os quais dão origem a novos bens agora chamados ambientais de interesse cultural.
O desenvolvimento do tema, objeto deste estudo, pretende contribuir na elaboração legislativa e doutrinária sobre o regime jurídico dos “bens” fósseis, enquanto bens do domínio público. Ainda que o tema pareça pontuar uma categoria até mesmo residual do ponto de vista jurídico, recebe valor transcendente na medida em que, necessariamente, é visto por uma perspectiva econômica, isto é, enquanto bem do domínio público, ambiental e/ou riqueza do subsolo. O estudo adquire importância jurídica a partir da análise das consequências que acarretam ao Estado a não regulamentação sobre os instrumentos de uso, destino e de proteção destes bens, posto que a partir da Carta da República de 1988 o Estado passa a ser mais vigilante em relação aos bens que integram o seu patrimônio e, no entanto, ainda não existe uma lei compatível que regulamente a proteção e/ou comércio fóssil.
A partir destas concepções, levantei duas hipóteses: quais os fósseis que mereceriam uma proteção total e quais mereceriam uma proteção parcial. Indaguei – o que vem a ser a idéia central do trabalho – a qual regime jurídico estariam sujeitos os fósseis se por um lado são bens minerais naturais e, portanto, recursos que podem ou não produzir riqueza econômica, e por outro lado integram-se ao patrimônio cultural e ambiental por sua natureza intrínseca.
Ao final propus um regime jurídico para os fósseis e para os fósseis vegetais a partir de um estudo mais aprofundado sobre o domínio público, esboçado no artigo 20 da Constituição Federal Brasileira, desde uma abordagem da tradição histórica, passando pelos princípios que o regem, para desta forma, sem excluir a proteção pela via ambiental, expor os modos de proteção e os problemas relacionados com o direito de propriedade.
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