Ilegalidade e Inconstitucionalidade do Exame da Ordem

O Exame de Ordem, – encaixado, pela primeira vez, em nível de norma, na Lei 4.215, de 1963, mantido pela Lei 8.906, de 1994, – passou, a partir de certo momento, a ser discutido judicialmente, quer no que tange ao mérito das respostas, na busca de serem os litigantes/candidatos contemplados com notas superiores às consignadas pela equipe de correção, quer no que se refere à objetividade de sua formulação em termos de primeira prova. Contudo, na linha de questionamento, a sua inconstitucionalidade, apesar de ter sido denunciada com atraso, já é objeto de ação no Supremo Tribunal Federal.
Na condição de Magistrado Federal, seja na primeira instância, inicialmente, seja, agora, na segunda, Vladimir Souza Carvalho sempre se deparou com demandas tendo as questões formuladas como objeto, passando a defender, em data mais recente, embora vencido, a necessidade da objetividade nas questões inseridas na primeira prova do Exame de Ordem, dentro do ângulo tangido pelos recursos que lhe caíram às mãos, como relator e como membro integrante da 3ª turma. No entanto, só foi despertado para a inconstitucionalidade do Exame de Ordem no final do ano de 2010, sentindo-se motivado a adentrar em toda a legislação, constitucional e ordinária, vigente e revogada, na qual o Exame de Ordem se situa, pesquisa que, realizada, culminou com o livro Ilegalidade e Inconstitucionalidade do Exame de Ordem, no qual faz um minucioso estudo crítico daquilo que chama de filho pródigo da Ordem dos Advogados do Brasil, expondo seu entendimento de maneira didática, como se estivesse em uma sala de aula.
O trabalho produzido traz à tona uma série de conclusões acerca do Exame de Ordem, além de trafegar pelas finalidades da Ordem dos Advogados do Brasil, na busca de conexão daquele com esta, tudo dentro de análise calcada na legislação específica, que, pela sua importância e caráter polêmico, merece a divulgação devida em formato de livro. Neste sentido, a Juruá insere seu nome na publicação da pesquisa de Vladimir Souza Carvalho, na certeza de contribuir, ao lado do autor, com uma interpretação do inc. IV e § 1º, do art. 8º, da Lei 8.906/94.

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