O imposto sobre prestação de serviços de comunicação se insere na competência tributária dos Estados e do Distrito Federal, por força da parte final do artigo 155, inc. II, da Constituição Federal Brasileira. Trata-se de imposto, originariamente de competência da União Federal, ao qual o legislador ordinário nunca dedicou maior importância, até agora, com a consagração da chamada era da informação.
A Internet, sumariamente definida como o conjunto das redes de computadores interligados, rompeu de certa forma os limites geográficos, possibilitando, com rapidez jamais vista, a milhares de pessoas, em praticamente qualquer lugar do planeta, o poder de obter e enviar dados e informações.
Como a matéria está provocando acirrada discussão em vários países do mundo, este trabalho tem como objetivo demonstrar que no critério material do imposto previsto na Constituição Federal (prestar serviço de comunicação), não se insere o serviço de acesso à Internet, nem outros prestados pelos provedores de serviços de Internet.
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