A Lei 10.931/2004 introduziu o regime do patrimônio de afetação nas Incorporações Imobiliárias. O novo instituto objetiva proteger os interesses dos compromissários compradores de unidades autônomas e as instituições
financeiras contra a quebra da incorporadora, impedindo que credores estranhos ao empreendimento afetado possam satisfazer seus créditos com a alienação forçada de seus ativos.
Os coordenadores trazem a público uma análise crítica feita por especialistas de cada uma das áreas alcançadas pela nova legislação. Os temas de natureza comercial, civil e tributária são tratados com base em sólida doutrina, mas é no cuidado com as questões práticas que a obra ganha maior dimensão e relevo.
A efetividade da lei somente poderá ser aferida depois de confrontada com a complexa realidade do comércio imobiliário nacional. Em última análise, a realização dos objetivos legais dependerá do consumidor e do sistema financeiro, que poderão exercer suas respectivas influências para exigir dos incorporadores a adoção do regime que maiores garantias e menores riscos lhes proporcionem.
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