Inexigibilidade De Licitação

Um livro sério que traz ideias inovadoras apresentadas de modo acessível

Tratando com seriedade o tema da inexigibilidade de licitação, os autores se dedicaram ao livro durante anos e conseguiram criar soluções que consagram a plena aplicabilidade da Constituição brasileira e da legislação infraconstitucional a casos que exigem a contratação direta, sem licitação. O dever de contratar por inexigibilidade é a ideia-chave desta obra, que inova no tema e traz soluções adequadas à legislação e à jurisprudência brasileiras. São inovações responsáveis, que revelam o que há de mais eficiente e legítimo para determinadas contratações públicas. A sua leitura é ágil e bem estruturada, o que permite o entendimento de todas as soluções expostas, mesmo aquelas para os casos mais tormentosos.

Conheça as perguntas que são analisadas e respondidas pelos autores nesta obra

Como o legislador raciocinou para conceber o regime jurídico da contratação, de modo a fixar o dever de licitar e de também tornar inexigível a licitação?

Por que não se pode dizer que a licitação é a regra e a inexigibilidade é a exceção? Qual critério deve ser adotado para definir quando a licitação deve ou não ser realizada sob o ponto de vista jurídico?

Quais são as três perguntas que precisam ser respondidas para definir quando a licitação é obrigatória e quando ela não pode ser realizada?

Por que a licitação deve ser realizada somente quando for possível que o objeto da contratação seja classificado como solução típica para determinadas situações fáticas?

Por que a ideia de competição é fundamental para entender a fronteira que separa a licitação, a dispensa e a inexigibilidade?

Qual é a diferença entre disputa e competição? Por que isso não pode ser ignorado por aqueles que interpretam e aplicam o regime jurídico vigente?

Qual é o pressuposto da licitação e qual é sua finalidade? Por que a finalidade da licitação é idêntica à da inexigibilidade, mas seus pressupostos não? Qual é o pressuposto lógico para que se possa realizar a licitação?

Por que, em muitos casos, a ilegalidade reside justamente em fazer a licitação?

Por que o princípio mais significativo da contratação pública não é apenas a isonomia processual?

Por que a licitação não foi determinada como obrigatória em todos os casos?

Para assegurar a legalidade da licitação, além de fixar critério objetivo de julgamento, por que é necessário definir e comparar por meio de critério objetivo as propostas apresentadas?

O que se deve entender por processo de contratação pública? Por que não se deve confundir licitação com processo de contratação pública?

Por que a licitação nem sempre é capaz de possibilitar a obtenção do melhor negócio ou mesmo de impedir a corrupção? Ao contrário, por que a licitação tem sido utilizada, em determinados casos, para justamente viabilizar a corrupção?

Quando uma contratação pode ser qualificada como eficiente?

Por que se deve falar em melhor relação benefício-custo, e não em custo-benefício? Por que a melhor relação “benefício-custo” é sempre relativa? O que se deve entender por “melhor” preço, “pior” preço e “menor” preço? Quando o menor preço pode ser o pior?

Qual a diferença entre igualdade material e processual? Afinal, o que a licitação visa garantir?

Quais são as variáveis que determinam o grau de risco das contratações e que precisam ser controladas pelos agentes públicos?

Como compatibilizar riscos e segurança em matéria de contratação pública? Por que esse é um dever legal imposto aos agentes públicos?

Por que serviços intelectuais ou serviços técnicos profissionais especializados não poderiam ser licitados? Dito de outra forma, por que seria ilegal licitá-los?

Por que a licitação de técnica e preço não pode ser utilizada para licitar serviços intelectuais? Ou, por que referido tipo de licitação é instrumento ineficaz para garantir a contratação mais eficiente?

O que se deve entender por singularidade? Quais os diferentes tipos de singularidade presentes na Lei nº 8.666/93?

Por que tem sido equivocada a afirmação de que os contratos administrativos são personalíssimos? Como é possível um contrato decorrente de licitação ser personalíssimo?

Em se tratando de objeto que deveria ser contratado com base em critério de pessoalidade, a exigência de que a autoridade administrativa licite serviços advocatícios pode servir para isentá-la da responsabilidade pela eventual escolha do parceiro? E se a licitação for incabível, quem se responsabiliza por sua realização?

Quais são os pressupostos jurídicos para a configuração da inexigibilidade?

Como deve ser justificado o preço das contratações no caso de inexigibilidade? Quais os diferentes cenários que envolvem a justificativa de preços na inexigibilidade?

O rol do art. 13 da Lei nº 8.666/93 é exemplificativo ou taxativo?

Quais atributos uma pessoa deve ter para executar serviços técnicos profissionais especializados? Além de certos atributos, o que mais é indispensável para a execução desses serviços?

É possível contratar, por inexigibilidade de licitação, serviços técnicos profissionais especializados com terceiros que não sejam notoriamente especializados?

Qual é o exato sentido do adjetivo “singular” no contexto do inc. II do art. 25 da Lei nº 8.666/93?

A hipótese prevista no inc. II do art. 25 da Lei nº 8.666/93 regula inteiramente o cabimento da contratação de serviços técnicos profissionais especializados por inexigibilidade?

É razoável entender que, se o serviço não atender às exigências do inc. II do art. 25 da Lei nº 8.666/93, deverá obrigatoriamente ser licitado?

Qual é o exato conteúdo do inc. II do art. 25 da Lei nº 8.666/93 no contexto da inexigibilidade?

Há outra possibilidade de o serviço técnico profissional especializado ser contratado por inexigibilidade além da descrita no inc. II do art. 25 da Lei nº 8.666/93?

O caput do art. 25 da Lei nº 8.666/93 condiciona as hipóteses específicas previstas em seus incisos ou estas é que calibram o caput do mesmo dispositivo?

Enfim, essas são as principais perguntas com que se pretende provocar o leitor a uma reflexão mais profunda: a contratação por inexigibilidade é vinculada ou discricionária?”

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