Introdução à Sociologia do Direito de Eugen Ehrlich

“Sobre a relevância da teoria jurídica ehrlichiana para o direito público Marcos Maliska fornece agora referências fundamentais, sobretudo no que diz respeito ao conceito de Constituição”.

Manfred Rehbinder

Professor das Universidades de Zurique (Suíça) e Freiburg im Breisgau (Alemanha).


Introdução à Sociologia do Direito de Eugen Ehrlich é um livro abrangente, fruto de exaustiva pesquisa do autor em fontes primárias. Nele, o leitor irá encontrar não apenas uma introdução ao pensamento de Ehrlich, mas igualmente reflexões sobre temas atuais de direito constitucional. Eugen Ehrlich (1862-1922), o jurista da então Província austríaca da Bukowina, considerado um dos fundadores da sociologia jurídica, é retratado no presente texto tanto sob o ponto de vista de sua biografia, como da obra que produziu. A sociologia jurídica ehrlichiana é contextualizada, compreendida nas perspectivas do tempo e do lugar que Ehrlich viveu.

Trata-se de um livro para iniciantes no estudo da sociologia jurídica, bem como para especialistas que estejam interessados em estudar a relação entre o direito constitucional e a sociologia jurídica.


Direito vivo e associação são dois conceitos ehrlichianos que podem auxiliar o direito constitucional na investigação da relação entre Constituição e pluralismo. Ao retratar as forças da sociedade, expressas na produção de um direito vivo no contexto das diversas associações que marcam a vida comunitária, Ehrlich mostra ao direito constitucional a importância da vida não estatal para a Constituição.

Neste contexto, apresenta-se como adequado o conceito de comunidade política, uma ideia mais abrangente que a de sociedade, visto que não procura contrapor a ordem pública à privada, mas compreender, sob a égide da Constituição, a totalidade da vida cidadã, presente nos mais diversos espaços sociais, sejam eles estatais ou não.

A comunidade política congrega, nesse sentido, as diversas associações, nas quais o direito se realiza, e o protagonismo estatal não retira do Estado a característica de ser, também ele, uma associação social.

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