Judicialização do Direito à Saude, A

A evolução da sociedade obrigou o Estado de Direito a operar transformações em sua concepção original. De ente protetor dos direitos e garantias individuais e mero expectador das ações sociais, o Estado passou a ter papel fundamental na implementação dos direitos sociais, econômicos e culturais. O alargamento do campo de atuação estatal se deve à constatação de que a previsão abstrata de direitos e garantias na Constituição, sem que fossem fornecidas condições mínimas para seu exercício, não seria sufi ciente para conferir igualdade aos cidadãos.
Com a ampliação do rol das prestações sociais, o Estado cada vez mais é compelido a atuar positivamente. Neste quadro, o direito à saúde constitui premissa básica para que o indivíduo possa usufruir das demais proteções do Estado e, dessa forma, desenvolver-se enquanto pessoa digna. Com efeito, o fornecimento de medicamentos representa hoje uma das maiores demandas na área da saúde.
Frente à omissão dos órgãos responsáveis, o Poder Judiciário é cotidianamente chamado a intervir nessa seara, em seu papel essencial de garantidor dos direitos fundamentais. Surge então a problemática em se definir os limites e contornos da intervenção judicial, ora condicionada pelo princípio da separação dos poderes ou pelo postulado da “reserva do possível”.
No contexto de um Estado que se quer afirmar Social, o princípio da dignidade da pessoa humana exige a preservação permanente e incondicionada do “mínimo existencial”, compreendido como o núcleo básico e intangível de direitos de cada pessoa. Nesse sentido, o Poder Judiciário é legitimado para aferir a constitucionalidade das ações ou omissões estatais, pautando-se sempre pela autocontenção. Na crescente “judicialização do direito à saúde”, uma solução intermédia, que preserve ao mesmo tempo o equilíbrio entre os poderes e os direitos dos indivíduos, não é fácil de se obter.

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