A discussão sobre o não avanço da responsabilização penal dos agentes estatais que foram autores de crimes no período ditatorial de 1964-1985, bem como qual o modelo de Justiça de Transição que é praticado no Brasil, constituem-se no problema central desta obra.
Diferentemente de relevantes trabalhos que polarizam no âmbito jurídico esse objeto de pesquisa, a proposta da presente obra para essa indagação parte do contexto político brasileiro e busca identificar, na história e na política nacional, o que se denomina de “tradição política conciliatória brasileira”, investigando-se a sua influência para o peculiar modelo justransicional vigente no Brasil. Adotou-se como método de abordagem o dedutivo, ou seja, a partir dos aportes teóricos que identificaram a importância da conciliação política para a compreensão da realidade nacional que se buscou demonstrar a sua aplicação para o debate justransicional que envolve a responsabilização penal por crimes ditatoriais. Como métodos auxiliares foram utilizados o histórico e o comparativo.
Dividida em três partes, a obra tratou, em primeiro lugar, da estruturação do conceito e da prática da “Justiça de Transição”, relacionando-a com o debate sobre a qualidade democrática brasileira. Realizou-se nessa primeira parte uma análise do conjunto de políticas públicas justransicionais que vêm sendo desenvolvidas pelo governo brasileiro e de que forma tais políticas refletem-se na democracia vigente no Brasil. Na segunda parte adentrou-se no estudo da tradição conciliatória, investigando-se como esse conceito contribui para interpretar o modelo justransicional adotado no Brasil; por fim, na terceira parte, com base na tradição conciliatória, analisa-se como vem ocorrendo a relação entre a Justiça de Transição e a responsabilização penal no país, propondo-se algumas reflexões sobre o que a obra define como “Justiça de Transição Memorialista”.
Conclui-se com a demonstração de que, em virtude desse paradigma justransicional brasileiro que enfatiza por um lado a memória – que tem um caráter duradouro – e por outro lado a reparação – que se esgota no adimplemento da obrigação –, sem avançar em uma efetiva punição dos responsáveis por crimes ditatoriais, pode-se definir a Justiça de Transição brasileira como uma Justiça memorialista.
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