Justiça Restaurativa

Um Caminho para a Humanização do Direito - Texto em Português Lusitano

Número de ISBN 978853623737-4
Total de página 304
Ano de publicação 2012
Peso 437 Gramas
Em estoque
Autor Teresa Lancry de Gouveia de Albuquerque e Sousa Robalo
Price R$ 89.90

Na presente obra faz-se uma abordagem conceptual à realidade da Justiça Restaurativa, tentando compreender o seu alcance e, para além disso, o seu modus operandi. Para tanto, são os family conferences e os circle sentencing analisados em detalhe e, bem assim, a sua aplicação prática na Nova Zelândia, Austrália e Canadá. Seguidamente, é a mediação penal observada com maior afinco, visto que consubstancia uma figura em vigor na ordem jurídica portuguesa. Procura saber-se da sua compatibilidade com os princípios fundamentais do Direito Penal e, por isso, averigua-se da sua consonância com o sistema jurídico-penal em vigor e com os seus pilares inabaláveis. Defende-se a extensão da figura aos crimes de natureza pública, desde que a resolução definitiva do litígio permaneça nas mãos do juiz, bem como a outras fases do processo para além da instrução. Por fim, faz-se uma análise da experiência comparada no que se prende à aplicação dos vários modelos de Justiça Restaurativa aos imputáveis. Seguidamente, é especificamente abordada a questão da inimputabilidade em razão da idade, procurando conhecer de que modo tem o Estado lidado com a prática de um facto típico e ilícito por um menor dos 12 até aos 16 anos e, a par de uma nova análise do que se verifica noutros ordenamentos jurídicos, como sejam a África do Sul, a Nova Zelândia e a Bélgica, é feito um estudo detalhado de duas figuras previstas na lei, uma na Lei Tutelar Educativa (Portugal) – a “reparação do ofendido” – e outra no Regime Tutelar Educativo dos Jovens Infractores (Macau) – a “reconciliação com o ofendido”. Defende-se uma maior procura de figuras que envolvam a família do jovem, como os family conferences, pois que o menor, tendo a sua personalidade ainda em formação, beneficiará verdadeiramente de uma tal experiência. Se o que se pretende com a aplicação de uma pena ou de uma medida tutelar educativa consiste na prevenção da prática futura de crimes, não será melhor olhar de facto para a pessoa do agente e dotar o sistema de soluções mais frutíferas?