Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná Anotada

Colocando fim a um lapso temporal de mais de 20 anos, o Governo do Estado do Paraná elaborou, de forma aberta, plural e democrática, a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná (LC Estadual 136/11), que foi declarada por juristas, advogados e defensores públicos como a legislação mais moderna e completa do país. Nesta Lei Anotada, após a redação de cada artigo da Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná haverá a remissão aos dispositivos legais que o fundamentaram ou lhe deram origem. Assim, o leitor poderá saber de onde veio ou em que se baseou cada dispositivo da Lei paranaense. A Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná se inspirou nas melhores e mais recentes Leis Orgânicas de Defensoria Pública do País. Dessa forma, utilizou-se como legislação para orientação da redação da Lei paranaense a Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (LC 80/94, reformada pela LC 132/09). Utilizou-se como fonte a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (LC 06/77) – a mais antiga Lei de Defensoria Pública do Brasil. Também foram utilizadas como parâmetro e modelo as Leis dos Estados de Mato Grosso do Sul (LC Estadual 111/05) e São Paulo (LC Estadual 988/06) – consideradas, até então, pelo Ministério da Justiça, as melhores leis de Defensoria Pública do Brasil.

A Defensoria Pública, por disposição do art. 134 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados. É, portanto, uma instituição fundamental para a concretização do acesso à justiça (art. 5º, XXV) aos necessitados (art. 5º, LXXIV).

“O processo de elaboração da LC Estadual 136/11 envolveu profundos estudos, tanto da legislação nacional como das leis orgânicas dos demais estados da federação, buscando selecionar o melhor de cada uma e adequar à realidade paranaense. Com uma transparência exemplar, o Projeto de Lei foi objeto de consultas e audiências públicas, com a efetiva participação da sociedade civil, dentre as quais a participação direta da Associação Nacional de Defensores Públicos – Anadep. Cada dispositivo da LC 136/11 passou pela redação e revisão do Dr. Miguel Gualano Godoy que, sem nenhuma dúvida, é a pessoa mais autorizada para explicar esse rico processo legislativo e ajudar a decifrar os sentidos e os objetivos da nova Lei paranaense”.

Dr. André Luís Machado de Castro – Presidente da Associação Nacional dos Defensores Públicos e Defensor Público do Estado do Rio de Janeiro.

“A Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná é uma Lei que veio tarde, com atraso, com uma esperança concretizada a partir da desespenrançosa espera de mais de 20 anos. Nasceu, entretanto, como Lei madura, como a Lei mais avançada e completa de todo o País, graças aos esforços do Governo do Estado do Paraná, em especial da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, da Academia paranaense, dos Juristas, dos movimentos sociais e, especialmente, dos cidadãos paranaenses. Para que siga sendo exemplar, a Lei Orgânica paranaense e a Defensoria Pública do Estado do Paraná deverão seguir atentas à difícil realidade de seus assistidos, afi nal, como disse a poetisa paranaense Helena Kolody ‘para quem caminha em direção ao sol, é sempre madrugada'”.

Dr. Miguel Gualano de Godoy – Coordenador do Processo de Discussão e Redação da Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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