Liberdade de Pesquisa e Meio Ambiente

A presente obra analisa o direito fundamental à liberdade de expressão da atividade científica sob as perspectivas subjetiva e objetiva, com destaque, ainda, para o exame dos limites ao mencionado direito. Atualmente, a atividade científica impõe-se na vida do homem em velocidade crescente; mesmo quem não deseja estar conectado com os resultados dos avanços da ciência é alcançado pelas descobertas e torna-se delas dependente. Porém, é notório que esta prática não proporciona somente benefícios à humanidade. Grande parte dos problemas ambientais que hoje se revelam, tais como a desertificação, o aquecimento global e a perda de biodiversidade, decorre da má utilização de processos e produtos criados pelo labor científico, danos que também se refletem em aspectos sociais, de que são exemplos o acesso à alimentação dotada de substâncias tóxicas e a recursos hídricos poluídos a ponto de sequer servirem como fonte de trabalho através da extração de pescado.
O sistema constitucional brasileiro abriga a liberdade de expressão da atividade científica como direito fundamental, conforme afirmado. Os direitos sociais e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado são dotados de igual hierarquia. Entre os mencionados direitos, é comum a ocorrência de colisões, que somente podem ser enfrentadas com uma visão clara sobre o âmbito de proteção de cada um deles. No Brasil, o conteúdo do direito à expressão da atividade científica não é explorado pela doutrina constitucional, o que configura uma grave omissão frente a tantos avanços neste campo. É este vazio que o presente trabalho procura preencher, aproximando-se das realidades da vida que caberiam no seu âmbito de proteção, e tendo como cenário modelo jurídico-político que almeja conjugar proteção ambiental e garantia de direitos sociais, isto é, o Estado Socioambiental.
Diante de inúmeros problemas e deficiências enfrentados para que se dê a realização de direitos como à moradia, à educação, ao lazer e ao trabalho, dentre outros também integrantes da chamada segunda dimensão dos direitos fundamentais, o mínimo socioambiental serve como possível limite material à atividade científica.

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