Limitações ao Acesso à Justiça

A ciência processual, nas últimas décadas, alargou seu objeto mediante inserção de elementos sócio-políticos na concepção os mecanismos e instrumentos da prestação jurisdicional. Por outro lado, a operação de fatores axiológicos, na experiência processual, distendeu o conceito do acesso à justiça, sintetizado na feliz expressão “acesso à ordem jurídica justa”.

O estudo parte da premissa da identidade ontológica dos poderes do estado. As decisões administrativas, legislativas e jurisdicionais assentam-se no exercício do poder único; o poder estatal. Por sua vez, os influxos ideológicos, que permeiam a sociedade, amoldam e determinam os fins do estado e, ao mesmo tempo, provocam novas exigências sociais, num constante inter-relacionamento dialético Estado-indivíduo-sociedade, com produção de reflexos na atividade jurisdicional.

Constata-se, também, que a mudança dos rumos ideológicos do Estado, – do regime democrático liberal à democracia social – fez desencadear novos reclamos sociais, relevando as funções sóciopolíticas do Judiciário; além do poder-dever de decidir, jurídica e imperativamente, atribuiu-se-lhe a função de fazê-lo com justiça.

Ao judiciário exige-se, por isso, comprometimento maior com os destinos da sociedade. Não mais se lhe tolera o comportamento passivo, inerte ou voltado para si mesmo. 0 compromisso de realização da justiça através do processo implica numa maior atuação de seus órgãos, na distribuição dos bens sociais: suas decisões devem propiciar, a par da proteção jurídica, a segurança sócio-política aos cidadãos. Em contrapartida, o modelo do “welfare state” reclama dos jurisdicionados maior vinculação participativa nos destinos do Judiciário.

Essa concepção ideológica, imanente na sociedade, distendeu o conceito de acesso à justiça: o acesso não se restringe ao direito ou poder de ingresso do indivíduo em juízo, mas, ampliou-se qualitativa e quantitativa mente. Num sentido mais amplo, o “acesso à ordem jurídica justa” compreende, também, atos legislativos e administrativos e não, exclusivamente, a atuação jurisdicional. Sob esse enfoque, trata-se de uma garantia fundamental do próprio homem, pois tem, por escopo precípuo, o asseguramento de sua liberdade, predicado de todo ser humano.

Restrição ao acesso à justiça significa, então, ofensa à dignidade da pessoa humana.

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