As profundas modificações estruturais nas relações negociais conduzem à necessidade de revisão dos fundamentos dos negócios jurídicos contemporâneos. A autonomia contratual, antes entendida como figura intocável, passa a ser limitada pela ordem pública.
O contrato, fator de movimentação de bens e serviços, passa a desempenhar um papel mais amplo e social, voltado ao fomento de atividades e redistribuição de capital e renda. Pela funcionalização dos negócios, adimplemento e obrigação ganham novos contornos, voltados à despatrimonialização e repersonalização destes institutos, bem como, prima-se cada vez mais pela manutenção dos vínculos já firmados, pela utilização da conversão, confirmação e conservação dos negócios. Nestes novos paradigmas, o contrato ganha cláusulas gerais como a boa-fé objetiva, a lealdade e a probidade, princípios que alcançam todas as espécies de vínculo negocial, sendo que a justiça negocial e a satisfação surgem como objetivos primordiais do trânsito jurídico, ao lado da função social. Todos estes institutos estão voltados a um único fim, que é retirar a atenção da economia e voltá-la para a ética, valorando mais a pessoa e menos, o patrimônio.
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