O descumprimento das obrigações pode ocorrer através do inadimplemento absoluto, da mora e do cumprimento defeituoso. Esse último é caracterizado pelo cumprimento imperfeito da prestação, não correspondendo integralmente ao conteúdo obrigacional e está presente numa gama de relações jurídicas. Apesar de grande confusão no âmbito doutrinário, não se confunde com a violação positiva do contrato e nem está ligado, apenas, à boa-fé objetiva ou aos deveres acessórios de conduta. Sua relação com a mora e o adimplemento substancial é analisada detidamente nesta obra, assim como a inicialmente impensável confusão com a impossibilidade jurídica do objeto, o erro e o dolo, mas que ocorrem com frequência nos Tribunais. O defeito do cumprimento engloba as mais diversas situações na coisa e no serviço e sua denúncia deve obedecer algumas regras gerais relativas ao ônus, local e despesas. No respeitante às consequências, afora a reparação dos danos materiais e morais, a legislação brasileira geralmente fornece ao credor outras opções diante de um cumprimento defeituoso, como a recusa da prestação defeituosa, a solução das imperfeições, a substituição da prestação, abatimento da quantia paga e, em alguns casos, a resolução do contrato.
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