Opinio Delicti

“Considerado um dos momentos mais importantes do fenômeno penal, o exercício da ação penal mereceu abordagem diferenciada do autor, notadamente porque um novo princípio constitucional foi concebido, qual seja o da ”indisponibilidade da formação da Opinio Delicti”. Guiado por uma interpretação sistemática do texto constitucional, o autor apresenta uma singular visão do papel do Ministério Público no Processo Penal, a quem vislumbrou uma função eminentemente democrática do exercício da ação penal. Em virtude da reformulação do Ministério Público e do sistema processual pela Constituição de 1988, não mais se admite o princípio da obrigatoriedade da ação penal, nem tampouco o da oportunidade. Pelo sistema processual de 1988 a melhor exegese é considerar obrigatória a tomada de posição do órgão acusador acerca de um fato inicialmente tido como delituoso. Exercitar ou não o direito de ação é mera conseqüência dessa tomada de posição (formação da Opinio Delicti) e, para tanto, o legislador constituinte dotou o Ministério Público de independência funcional. Daí a conclusão do autor de que o que vigora é o “princípio da obrigatoriedade da formação da Opinio Delicti”. Para chegar a esta conclusão inédita, o autor fez uma verdadeira incursão pela História a fim de estabelecer as vicissitudes que condicionaram o surgimento deste modelo democrático de acusação estabelecido pela Constituição de 1988. Considerou-se os princípios processuais constitucionais, com destaque para o da ampla defesa e contraditório como alicerce para a posição assumida, ou seja, de um modelo brasileiro de acusar, diverso dos moldes italiano (obrigatoriedade da ação pública) e norte-americano (oportunidade da ação pública). Na presente obra, a função do Ministério Público no Processo Penal foi concebida como a de um verdadeiro porta-voz da sociedade. No exercício da função de titular da ação penal pública o Parquet deve retirar a venda dos olhos e formar a opinião sobre o delito munido da independência delegada soberanamente pelo Poder Constituinte legítimo do povo brasileiro”. João Porto Silvério Júnior

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