No Brasil, a clandestinidade do abandono, atrelada à ausência de efetivação de direitos fundamentais e ao estado puerperal, faz com que recém-nascidos sejam expostos em condições subumanas. Por diversas razões, os genitores rejeitam seus filhos desde a gestação, deixando de proporcionar-lhes desenvolvimento adequado. Tal sentimento não justifica o abandono indigno e a consequente condenação de bebês à morte. Não há dúvidas de que melhor seria a inexistência de crianças enjeitadas, contudo, nem sempre os genitores desejam se tornar pais. Não obstante a previsão no ordenamento brasileiro quanto à responsabilidade parental advinda do poder familiar, sabe-se que afeto não se exige, sente-se. Partindo do pressuposto de que a família contemporânea retrata o afeto como seu elemento fundamental, importa para a presente pesquisa as repercussões jurídicas da gravidez indesejada. Realizado um corte epistemológico, afastou-se o aborto como opção e deteve-se o estudo à análise da viabilidade de implementação do parto anônimo no Brasil mediante políticas públicas. Conhecido anteriormente por roda dos enjeitados ou roda dos expostos, o instituto ganhou uma nova roupagem antes de ser legalmente proposto, em 2008, ao Congresso Nacional. Tratar-se-ia, segundo as justificativas elencadas, de uma substituição do abandono pela entrega, mediante a qual o recém-nascido seria entregue a hospitais ou instituições especializadas que se responsabilizariam pelos cuidados com sua saúde e, posteriormente, as encaminhariam para a adoção. A presente obra busca, pois, responder aos questionamentos oriundos da possível instituição do parto anônimo no Brasil, bem como analisar suas consequências no âmbito jurídico, em especial no tocante aos sujeitos envolvidos no exercício do direito ao parto anônimo; à existência da liberdade da gestante não ser mãe; se o mencionado direito esbarraria no respeito à vida digna do nascente e na paternidade responsável; a decisão da entrega do recém-nascido pela genitora deve ser preponderante ou não ao direito do genitor paterno; e se o parto em anonimato fere o direito ao conhecimento da ascendência genética.
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