Os saberes e os conhecimentos dos povos indígenas e tradicionais são coletivos, intergeracionais e orais. Para que essas comunidades possam garantir seus direitos sobre esses saberes é necessário o desenvolvimento de alternativas para ao sistema de proteção à propriedade industrial, porque eles não cabem na descrição prevista na Lei 9.279/96. Do diálogo com as populações tradicionais e com os povos indígenas, juntamente com a Organização da Unidade Africana e organizações não-governamentais da Ásia e América, são propostas duas alternativas não excludentes. Uma delas, representada pelo sistema sui generis de proteção do conhecimento tradicional, e a outra, pelo consentimento prévio informado ou fundamentado para o acesso aos conhecimentos tradicionais. Isso tudo como forma de aceitar e garantir a multiculturalidade e a plurietnicidade mundiais. Neste sentido é inaplicável a Lei de Propriedade Industrial para a proteção do conhecimento tradicional, uma vez que esta lei prevê a proteção individual, temporal de invenções, modelos e utilidade e marcas, mediante formalização perante o Instituto Nacional de Propriedade Intelectual.
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