A busca de alternativas à pena de prisão como punição, muito além da humanização das penas, é reflexo da modificação das concepções dos fins do Estado e da pena nas sociedades e nos sistemas penais contemporâneos. Com origem no positivismo criminológico do final do século XIX, os substitutivos penais adquirem maior dimensão e importância com a globalização do modelo punitivo norte-americano. No Brasil, não obstante o discurso inovador das alternativas penais introduzidas pela Reforma Penal de 1984 e consolidadas pelas Leis 9.099/95 e 9.714/98, permanece a prisão como o eixo principal do sistema de penas. Por outro lado, a experiência das alternativas penais possibilita a abertura do sistema penal brasileiro para uma perspectiva que reserve a prisão somente quando não se der nenhuma outra alternativa e demonstre que a questão criminal é apenas um aspecto da complexa questão social. Nesse sentido, a punição deixa de ser prática isolada das políticas públicas e o direito penal passa a ser integrante de uma ampla política de proteção de direitos, dentro dos princípios e limites de um Estado Democrático de Direito.
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