A pena pública vem experimentando, ao longo da história, grandes transformações desde as sanções corporais como mutilações, açoites, ferrete, galés ou outras desta natureza, até a pena privativa de liberdade, que demonstrou ser inapta à ressocialização dos condenados. Mudanças nas regras punitivas começam a ser delineadas em diversos países, surgem as penas alternativas à prisão que vem se mostrando adequadas, a depender das condições subjetivas dos agentes, contemporaneamente, à reprovação e prevenção de condutas delituosas em crimes de pequeno e médio potencial ofensivo. No Brasil, destacam-se as Leis 7.209/84 e 9.714/98, além de outras leis especiais que cominam penas restritivas de direitos. Conclui-se que essas penas são eficazes ao realizar os fins preventivos gerais e especiais da sanção penal quando se procede a uma criteriosa aplicação judicial e existe infraestrutura adequada de execução. A Teoria Dialética Unificadora, de Claus Roxin, serviu de marco teórico da pesquisa encetada e justifica o poder do Estado de imposição de penas mais brandas para delitos de menor lesividade, reservando a privação da liberdade para os autores de crimes graves e agentes perigosos e/ou habituais, enquanto outras sanções eficazes não surgirem no contexto punitivo.
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