A penhora de bens do sócio quotista para satisfazer obrigação de empresa demandada em processo de execução trabalhista, é admitida pela doutrina e pela jurisprudência, sem que exista disposição legal expressa nesse sentido. O levantamento de acórdãos proferidos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, demonstra que o reconhecimento da responsabilidade patrimonial dos sócios tem seu nascedouro na verificação a respeito da inexistência de bens da sociedade, que possam ser penhorados para garantir a execução. Os fundamentamentos adotados nos julgados privilegiam o caráter tutelar do Direito do Trabalho e a preferência do crédito trabalhista de natureza alimentar, em prol da satisfação dos interesses do empregado credor. Os preceitos da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, desenvolvida a partir da jurisprudência e doutrina dos países da commonlaw, não são observados pelo entendimento jurisprudencial dominante, que assim revela uma função complementar do Direito, através da criação de uma nova sistemática para a desconsideração da personalidade jurídica, cujo ponto de partida é a interpretação das normas atinentes à responsabilidade dos sócios, com a fixação de um sentido e um alcance apropriados para a consecução do resultado que propicie a realização da justiça no caso concreto.
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