A obra busca demonstrar que o desenvolvimento das tradições jurídicas de civil law e de common law fora fortemente determinado pelo contexto histórico vigente na França e Inglaterra, respectivamente, o que influenciou a idolatria à lei, no primeiro sistema, e o respeito ao stare decisis, no segundo; sendo certo, porém, que com a aproximação dessas duas grandes famílias em virtude da crise da modernidade, do constitucionalismo e de outros relevantes fatores, necessária se faz a adoção do precedente vinculante no civil law, a fim de proporcionar maior segurança e previsibilidade na realização do direito. Constata-se, ainda, que o Direito brasileiro vem caminhando rumo ao sistema de precedente vinculante há aproximadamente duas décadas; não significando, com isso, que o novo modelo esteja completamente implementado; até por que, ainda, há muito no que se avançar, principalmente, no campo da jurisdição infraconstitucional. Além disso, torna-se imprescindível a sistematização da eficácia temporal dos precedentes, principalmente, daqueles que anunciam uma nova norma jurídica, a fim de evitar afronta à irretroatividade do direito, à segurança jurídica, à previsibilidade, à não surpresa, à justa confiança e à boa-fé objetiva, valores esses que, justamente, pretende-se proteger com os precedentes vinculantes.
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