Presunção de Inocência

O trabalho que ora se dá a público, parte do reconhecimento de que princípio é tão solene e solar, que, no ramo do direito não se encontram pessoas dispostas a manifestar qualquer oposição a ele, malgrado, no seio da população se ouçam murmúrios de que serve à proteção de criminosos e incentiva, portanto, à criminalidade. No entanto, inúmeras regras e situações do Direito Criminal devem ser estudadas em face de tal princípio, o qual, ademais, estimula estudos para melhor conhecer sua essência.
O estudo se desdobra em 4 partes:
A primeira aponta a forma como evoluiu e foi apresentado o tema, a partir da Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão (1789), na Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948), na Convenção Européia dos Direitos do Homem (1950), no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (1966) e na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (1969).
A segunda, atentando para o contexto histórico, identifica o tratamento adotado e localiza temas relacionados, nas Constituições de Portugal de 1822, 1826, 1838, 1911, 1933 e 1976, e também nas Constituições do Brasil de 1824, 1891, 1934, 1937, 1946, 1967 e Emenda 1/1969, e 1988.
A terceira especifica e compõe os contornos dogmáticos do princípio, tais como, ramos em que incide, sujeitos envolvidos, objeto jurídico, natureza, dimensão temporal, além de zonas cinzentas e hipóteses de redução do alcance da presunção.
A quarta busca o significado e compreensão – do direito de investigar, de não ser compelido a produzir prova contra si, da prova, da produção de prova por agente infiltrado, da publicidade da mídia em relação ao investigado, do significado do trânsito em julgado, dos “novos instrumentos do processo”, e da criação de tipos penais e delimitação quantitativas de penas – em face da presunção de inocência.

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