Foi com imensa satisfação que recebi o convite do Professor Ivan Luiz da Silva para prefaciar a nova edição de sua obra Princípio da Insignificância no Direito Penal, resultante de dissertação desenvolvida no Programa de Pós-graduação em Direito Penal da Universidade Federal de Pernambuco. Trata-se — faço tal afirmação sem nenhum intuito laudatório — de um trabalho de pesquisa que já faz por merecer a adjetivação de clássico, haja vista ter se tornado uma referência obrigatória para todos aqueles que elegem o princípio da insignificância como objeto de estudo. O princípio da insignificância foi assimilado pela doutrina penal nacional e pelos tribunais brasileiros em um período de tempo assaz diminuto, inferior a duas décadas. Contudo, ainda mais digno de nota foi o modo como os estudiosos do direito penal desenvolveram o seu conteúdo com rara independência da doutrina estrangeira, ainda que sem desprezá-la. Contudo, paradoxalmente, não são muito numerosas as reflexões doutrinárias sobre o princípio da insignificância que mereçam ser lidas. Uma exceção, sem dúvida, é o livro do Professor Ivan Luiz da Silva.
Valendo-se de uma bibliografia de alto nível e de sólida pesquisa jurisprudencial, o autor nos ensina que o princípio da insignificância é um princípio constitucional penal implícito inerente ao Estado democrático de direito. Além disso, diz ele, trata-se de um mecanismo de controle quantitativo-qualitativo das lesões aos bens jurídico-penais e de um instrumento de interpretação restritiva do direito penal. Tomando como ponto de partida os princípios jurídico-penais, o autor desenvolve sua doutrina fundamentando-se na relação entre o princípio da insignificância e a dimensão material da tipicidade, ou, em outras palavras, na compreensão de que “a conduta típica deve ser concretamente lesiva ao bem jurídico tutelado”, razão pela qual nas lesões de natureza insignificante ao objeto jurídico do delito a conduta reveste-se de atipicidade. Apoiando-se na doutrina nacional, Ivan Luiz da Silva assinala que “o juízo de tipicidade penal, em razão da concepção material do tipo, apenas considerará típica a conduta que concretamente lesionar o bem jurídico-penal tutelado, não sendo sufi ciente para configurar o delito a simples tipicidade formal, que consiste na mera adequação do fato realizado com a descrição abstratamente prevista”. Tal entendimento é exatamente aquele acolhido pelo Supremo Tribunal Federal, na medida em que a mais alta Corte de Justiça de nosso país considera o princípio como um “postulado hermenêutico voltado à descriminalização de condutas formalmente típicas”, expressando, ademais, a natureza material da tipicidade (STF. 2ª Turma. HC 107.431 RS. J. 03.05.11. Relator Ministro Gilmar Mendes; STF. 2ª Turma, HC 96.376 PR. J. 31.08.10. DJ. 01.10.10. Relator Ministro Joaquim Barbosa; STF. 2ª Turma. HC 106.510 MG. J. 22.03.11. DJ. 13.06.11. Relator Ministro Celso de Mello). Neste sentido, é mais do que certo que a obra doutrinária de Ivan Luiz da Silva continuará a iluminar os Tribunais brasileiros para inspirar o seu caminhar, como, aliás, tem feito até hoje com muito sucesso.
Ricardo de Brito A. P. Freitas – Professor de Direito Penal da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Pernambuco. Professor de História das Idéias Penais do Programa de Pós-Graduação da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Pernambuco. Professor de Direito Penal da Faculdade Damas. Doutor em Direito. Procurador da Justiça Militar.
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